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A ilegalidade no aumento do prêmio de seguro de vida por faixa etária.

Saiba o que fazer se for vítima de aumento abusivo na mensalidade de seu seguro de vida.

Segurados com 60 anos de idade e que já estão com seu contrato de seguro de vida vigente há pelo menos 10 anos, não podem ter a mensalidade do seguro de vida aumentado em decorrência do enquadramento da faixa etária. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que determina o aumento, coibindo tal prática pelas seguradoras.

A decisão que determina a proibição do aumento da cobrança da parcela do seguro de vida ao idoso tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, declarando nula a cláusula que permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar a cobrança unilateralmente.

Paralelamente, há a observância do Estatuto do Idoso, que corrobora com a vedação da cobrança discriminatória da mensalidade a ser paga pelo segurado idoso, inclusive pela sua condição de hipervulnerável.

Dessa forma, persistindo a prática abusiva referente ao aumento da parcela pelo enquadramento da faixa etária, o meio adequado para se ter declarada a nulidade da cláusula será através da ação judicial.

Assim, o segurado que preencher as condições estabelecidas (60 anos de idade e 10 anos de vigência de contrato) tem o direito de cessar o aumento abusivo praticado pela seguradora, bem assim reaver parte dos valores que foram pagos a maior.

Portanto, com o ingresso da ação judicial, será proferida decisão no sentido de: a) declarar nula a cláusula abusiva que aumentou a mensalidade do seguro em razão do avanço da faixa etária do segurado idoso; b) reenquadrar a parcela de seguro à faixa etária correta e; por fim c) determinar a devolução de parte dos valores pagos a maior.


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Turnes Advogados Porto Alegre no JusBrasil.

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