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Sabe-se que atualmente a prática efetuada pelas Companhias áreas no trato com seus passageiros tem sido desgastante e irregular.

Isso porque, estando o voo/embarque exageradamente em atraso, as empresas não tem prestado de forma clara e precisa as informações acerca da viagem, como os horários de embarque e por qual motivo houve o referido retardo.

Nesse ponto vale ressaltar que o motivo pelo atrasamento do voo/embarque, por acidente aéreo, sobrecarga da malha área, condições climáticas desfavoráveis entre outros dessa natureza, não isenta a empresa da responsabilidade de confortar o consumidor.

O que se pretende esclarecer é que quando da ocorrência de um atraso desarrazoado, retardando o destino final do consumidor, independentemente da causa, enseja a falha na prestação do serviço, visto que a empresa área tem a obrigação de resultado.

A referida obrigação de resultado deverá ser acompanhada de informações claras e precisas acerca da situação do voo, momento de embarque, bem assim de assistência material, tais como: hospedagem e alimentação.

Portanto, caso o seu voo/embarque atrase por problemas climáticos, por exemplo, além das informações sobre o itinerário que devem ser prestados pela empresa, não pode o consumidor pernoitar no aeroporto, tampouco estar desprovido de alimentação, os quais são assistências materiais que deverão ser arcadas pela companhia área. Caso a companhia aérea não proceda dessa forma, estará descumprindo o disposto no art. 6º do CDC.

Tal procedimento deve-se ao compromisso de atenuar o infortúnio recaído ao consumidor.

Sendo assim, inexiste na hipótese de caso fortuito o afastamento da relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor.

Nesse aspecto é válido trazer o entendimento do STJ:

“No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo”. 

(…)

“No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo.” Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004.REsp 1.280.372-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.

Diante disso, o que se espera das empresas de aviação é que estas não repassem o ônus do dissabor da espera pelo consumidor ao seu destino final.

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