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Você é idoso e a seguradora aumentou a parcela do seu seguro de vida? Saiba se este aumento é abusivo e como buscar seus direitos.

Entenda as circunstâncias em que esse aumento é abusivo e saiba o que fazer caso tenha sido lesado.

Caso o segurado tenha completado 60 anos e seu contrato de seguro de vida está vigorando há pelo menos 10 anos, a seguradora não poderá efetuar o aumento na cobrança da parcela do prêmio em decorrência do enquadramento de faixa etária.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cláusula que determina o aumento, coibindo tal prática pelas seguradoras nessa situação.

Da relação de consumo no contrato de seguro de vida:

Desde já é importante destacar que a relação que se estabelece nos contratos de seguro de vida é uma relação de consumo, desta forma há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. § 2º, veja-se:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º (…)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, o qual deverá analisar a verossimilhança da alegação do consumidor ou a situação de hipossuficiência.

Ainda, o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51X§ 1ºII e III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula a cláusula que permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente.

Da condição de pessoa Idosa em relação ao aumento do prêmio do seguro de vida:

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) dispõe no seu art. 15§ 3º, o qual, por analogia ao seguro de vida, veda a discriminação do idoso na cobrança de valores diferenciados em virtude da idade, in verbis:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

(…)

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Veja-se, não poderá a seguradora aumentar valor do prêmio com base apenas na mudança de faixa etária do consumidor, sem a demonstração de critérios objetivos. Tal prática configura uma variação unilateral de preço, podendo, inclusive, inviabilizar a continuidade da relação contratual.

Tenho direito à restituição dos valores já desembolsados a maior? A devolução será de forma simples ou no seu dobro?

Sim, o segurado tem direito ao valor que foi desembolsado a maior. Contudo, é importante informar que, embora se entenda como um pagamento de certa forma indevido, a jurisprudência majoritária é no sentido de restituir de forma simples. Portanto, não caberá a restituição em dobro, conforme dispõe o art. 42§ único, do Código de Defesa do Consumidor. Apenas incidirá o dobro do valor pago a maior se comprovada a má-fé da seguradora.

Posso pedir restituição de todos os anos que paguei a maior?

Não, o segurado só poderá reaver os valores de 1 (um) ano da data do ajuizamento para trás, haja vista a prescrição anual incidente nos contratos de seguro, conforme dispõe o art. 206§ 1º, b, do Código Civil.

Diante disso, as decisões são no sentido de declarar a nulidade da cláusula que determina o aumento em razão da faixa etária do segurado, com a suspensão do aumento efetuado no prêmio do seguro de vida.

Dessa forma, havendo a referida prática abusiva poderá ser proposta uma Ação Revisional de Seguro de Vida com pedido de Danos Materiais, cumulado com Tutela Antecipada para a readequação das parcelas, que nada mais é que uma ação onde será pedido para que o valor da prestação mensal de seu seguro de vida volte a ser aquele cobrado antes do reajuste, de forma imediata, bem como seja devolvido os valores pagos a maior no período.

Entre em contato com a Turnes Advogados, um de nossos especialistas em Direito Securitário vai auxiliá-lo na interposição de uma ação judicial para que você possa fazer valer seus direitos.

Turnes Advogados Porto Alegre no JusBrasil.

Join the discussion 2 Comments

  • Marcio disse:

    Olá vcs atendem em SP capital?

  • Jeferson Silva Alves disse:

    Boa Noite

    Meu nome é Jeferson estou com problemas em relação a apólice da minha mãe, ela tem 77 anos, possui um seguro de vida há 20 anos e a empresa/seguradora Zurich Santander vem aumentando todos os anos o valor da contribuição mensal, sendo que no ultimo ano a parcela saltou de aproximadamente 600 reais para 940 reais, o sendo que o valor do premio também aumentou, mas achamos abusivo o aumento da parcela, por não termos sido consultados e pelo valor ser muito alto

    Nossa duvida é com relação a publicação no google, que tem vcs como fonte onde é dito que não é permitido o aumento dos planos de idosos com mais de 60 anos e com mais de 10 anos de plano

    obrigado

    se puder nos ajudar, fico no aguardo

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