Skip to main content

O que um Advogado Iniciante deve saber sobre Audiência de Conciliação.

Você sabe como se desenvolve uma audiência de conciliação ou é a primeira vez que irá participar da solenidade?

Desde já, vale destacar dois motivos principais que tornam o caminho da conciliação tão positivo:

  1. Celeridade: é muito mais rápido formalizar um acordo do que esperar uma decisão judicial. Se o valor a receber ou a obrigação atendam às expectativas das partes, o acordo se torna uma boa saída para cessar o litígio; 
  2. Proveito econômico: Caso seu cliente seja o réu e entenda por pagar ou cumprir a obrigação, é possível que você consiga uma economia, ou seja, uma forma mais viável e benéfica para a resolução do conflito e, caso seja autor o seu cliente, este terá realizada a vontade antes da instrução processual.

Ainda, é importante lhe avisar que para conduzir seus processos e realizar bons acordos você deve instruir o seu cliente da melhor forma possível, seja no uso de vestuário condizente com a ocasião, no fornecimento de informações adequadas sobre a possibilidade de acordo, bem como as penalidades legais no caso de não comparecimento à audiência.

  1. Disposições legais acerca da Audiência de Conciliação na Lei do Juizado Especial Cível e no Código de Processo Civil

Primeiramente é importante destacar que a Lei 9.099/95 (JEC – rito sumaríssimo) demonstra, no artigo 1º, no ano de 1995 – 20 (vinte) anos antes do Novo Código de Processo Civil de 2015 – a relevância do instituto ora debatido:  

Art.1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Já no Código de Processo Civil tem-se elencada a solução por autocomposição de duas maneiras: conciliação e mediação.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial Código de Processo Civil.

Na conciliação, uma terceira pessoa, alheia ao conflito, ajuda na comunicação entre as partes, podendo propor soluções. Porém, na mediação, há uma terceira pessoa, mas que apenas aproxima as partes por sua presença e atitude, a fim de que cheguem a um acordo, não podendo sugerir um modo de resolver.

Ambos são métodos autocompositivos, pois são autor e réu que possuem a palavra final e a autonomia para decidir o conflito. Assim, se uma das partes não concordar com os pontos do acordo, este não será entabulado

Em se tratando novamente de Código de Processo Civil (rito ordinário), vale frisar o artigo 165, parágrafos 2° e 3°, a seguir:

Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. […] § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Código de Processo Civil.

Desse modo, as audiências, tanto pelo rito sumaríssimo como pelo rito ordinário, devem ser realizadas de forma apaziguadora. Diante disso, a solenidade não visará apenas a eliminação do litígio para descongestionar o judiciário, mas também para eliminar o peso de um processo que poderia recair às partes.

2. Peculiaridades das Audiências de Conciliação no âmbito Cível

2.1. Procedimento Sumaríssimo (Juizado Especial Cível)

De início cabe informar o modo como a Vara do Juizado Especial Cível procede no aprazamento da solenidade em obediência à Lei 9.099/95, veja-se:

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No procedimento sumaríssimo é válido referir que, ocorrendo ausência do autor na audiência de conciliação o feito será extinto, conforme disposto no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, podendo, contudo, ser reativado mediante o pagamento de custas.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

(…)

  • 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Nessa senda, cumpre destacar o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. REATIVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006791453, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 15/12/2017)

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DA PARTE CREDORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART.51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA AÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE  JUDICIÁRIA QUE NÃO ISENTA DO PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007137698, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/10/2017).

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  (Recurso Cível Nº 71006988059, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017)

Nesse procedimento a audiência de conciliação sempre será obrigatória para dar início ao processo. Portanto, não cabe o pedido de desinteresse da solenidade, como ocorre no procedimento ordinário.

2.2. Procedimento Ordinário (Código de Processo Civil)

Em contrapartida, no âmbito do procedimento ordinário, regido pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), existem diversas peculiaridades em torno da celebração da solenidade.

Para dar-se início no procedimento ordinário, primeiramente, serão observados os requisitos essenciais da petição inicial, caso estejam devidamente preenchidos a solenidade será aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e lapso de pelo menos 20 (vinte) dias para a cientificação do réu, conforme o caput do artigo 334, veja:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Código de Processo Civil.

Caso não seja respeitado o prazo estipulado no caput do referido artigo quando da citação do réu e, tal equívoco acarretar em prejuízo para a parte, deverá ser decretada a nulidade do ato.

No tocante ao tema, tanto as Turma Recursais como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já pacificaram o entendimento quanto à declaração de nulidade da citação ou dos atos contaminados decorrente daquela falha, quando realizado em prazo exíguo, determinando, por conseguinte, nova designação de audiência de conciliação, conforme segue:

APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO EXÍGUO. NULIDADE VERIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação 02 dias antes da referida audiência, em flagrante afronta ao art. 334 do CPC que determina prazo razoável para que a parte possa exercer o efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70075415463, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/10/2017)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REVELIA DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO EXÍGUO (01 DIA) ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CIDADES DIVERSAS. NULIDADE RECONHECIDA. NECISSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006767784, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/05/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. ACORDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PARTE RÉ DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O NCPC, em seu art. 334, § 9º, prevê expressamente que, na audiência de conciliação ou de mediação, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Apesar do acordo entabulado entre as partes, homologado por sentença proferida em audiência de conciliação, o réu estava desacompanhado de advogado, o que torna nulo o ato processual. DERAM PROVIMENTO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70073392896, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 02/05/2017)

Já no inciso I, do § 4º, do artigo 344 do Código de Processo Civil há o nítido fortalecimento do instituto. Isso porque, não basta apenas uma das partes manifeste o desinteresse na solenidade, mas sim ambas deverão peticionar para que a solenidade seja retirada de pauta, veja-se:

A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

Portanto, se apenas uma das partes solicitar ao juízo o desinteresse na audiência de conciliação a solenidade ainda será considera e permanecerá em pauta.

Dessa maneira, não basta uma das partes solicitar o não comparecimento ao juízo, a fim de que seja retirada de pauta a solenidade, mas ambas as partes de forma expressa, devem solicitar e, caso não possa a parte comparecer no ato, deverá ser justificada a sua ausência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse ínterim ressalta-se o parágrafo 8º do artigo 344 do Código de Processo Civil:

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Código de Processo Civil.

Nos casos de não comparecimento da parte, de forma injustificada à solenidade, por mais que esta tenha solicitada a dispensa, o tribunal tem aplicado a multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça, seguindo à risca o que dispõe o inciso I, §4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, veja-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. MULTA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. I. O Mandado de Segurança só é cabível, em se tratando de ato judicial, quando não couber recurso com efeito suspensivo e contra decisão teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva que seja capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do previsto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. II. A decisão que fixa a multa pelo não comparecimento em audiência de conciliação não encontra previsão de recurso no ordenamento jurídico em vigor. III. A ausência das partes em audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do previsto no § 8º do art. 334 do CPC/15. No caso, a autora manifestou, desde o início, o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, porém, para fins de dispensa na realização do ato, pelo atual Código de Processo Civil – §8º do artigo 334, do CPC, há necessidade que ambas as partes manifestam o seu desinteresse na composição consensual, o que não ocorreu na espécie. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70076760214, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MANUTENÇÃO. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme exegese do art. 334, §8º, do CPC. In casu a parte autora além de não ter justificado sua ausência, também não cumpriu o previsto no §10º do art. 334 do CPC, assim, resta mantida a multa por não comparecimento à audiência conciliatória. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Verificada a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos, a inscrição restritiva promovida pela parte ré ganha contornos de exercício regular de direito, inexistindo dano passível de reparação. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Litigância de má-fé evidenciada ante a conduta processual da parte autora que violou dever de lealdade, uma vez que alterou a verdade dos fatos, o que restou indubitavelmente demonstrado pelo conjunto probatório produzido, em evidente tentativa de locupletamento indevido. Valor da multa mantido em 10% sobre o valor da causa, conforme exegese do art. 81, caput, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076119841, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/02/2018)

Por fim, no artigo 334 do Código de Processo Civil, consta como inovação o parágrafo 7º, visto que trata com naturalidade o meio eletrônico na composição dos litígios: “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”.

Esperamos que o estudo aqui ventilado tenha esclarecido os novos colegas acerca dos principais pontos referentes às audiências de conciliação no âmbito cível, apresentando uma abordagem conceitual, sistemática e referenciada sobre o instituto.


Nos dias atuais, com a massificação das demandas, nem sempre é possível realizar todas as audiências ou outras diligências as quais estamos compromissados, seja por falta de tempo ou mesmo por uma questão geográfica. Quando esse tipo de problema surgir, não se preocupe. Entre em contato com a Turnes Advogados em Porto Alegre e tenha segurança na realização de suas audiências, diligências, cópias e outras demandas.

Join the discussion One Comment

//
Fale com um de nossos Advogados por whatsapp.