A Desnecessidade de Regulação Administrativa do Sinistro para o Recebimento de Cobertura do Seguro de Vida.
A desnecessidade de regulação administrativa do sinistro para o recebimento de cobertura do seguro de vida.
O seguro de vida é um contrato que visa proteger financeiramente o contratante, na condição de segurado, quando da ocorrência de doença/invalidez, ou seus herdeiros na condição de beneficiários em caso de morte do segurado, sendo que a referida modalidade contratual encontra-se respaldada no Código Civil / 2002 nos artigos 789 e seguintes.
O que será abordado neste artigo esclarecerá, tanto aos segurados como aos beneficiários, a desnecessidade de regulação do sinistro via administrativa para o recebimento da cobertura que lhe é de direito.
As seguradoras tem alegado rotineiramente em suas defesas a falta de interesse de agir quando a parte ingressa diretamente por via judicial com o pedido de cobertura securitária sem que haja qualquer processo administrativo.
Tal alegação vem destacada preliminarmente à defesa das seguradoras, o que por muitas vezes é rechaçado em despacho saneador, caso não o seja feito, as sentenças e os acórdãos têm facilitado o recebimnento da cobertura, visto que o Poder Judiciário entende que não há qualquer empecilho para o recebimento dos valores diretamente pela via judicial.
Note-se que o entendimento do judiciário nada mais é do que trazer à tona a CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Portanto, com base no artigo supracitado, o qual refere-se ao Princípio Constitucional da Amplo Acesso ao Poder Judiciário, o requerimento administrativo não
se constitui pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial.
“Prescreve o inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal do Brasil: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata, o dispositivo, da consagração, em sede constitucional, do direito fundamental de ação, de acesso ao Poder Judiciário, sem peias, condicionamentos ou quejandos, conquista histórica que surgiu a partir do momento em que, estando proibida a autotutela privada, assumiu o Estado o monopólio da jurisdição. Ao criar um direito, estabelece-se o dever – que é do Estado: prestar a jurisdição. Ação e jurisdição são institutos que nasceram um para o outro.”[1] [1] DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.” 12ª ed. Salvador: Editora JUS PODIVM, 2010. Pág. 105
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